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Data |
Andamento |
Observação |
08/01/2021 |
Publicação, DJE |
DJE nº 1, divulgado em 07/01/2021
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07/01/2021 |
Conclusos ao(à) Relator(a) |
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28/12/2020 |
Despacho |
em 28.12.2020: "(...)A análise dos autos revela que o presente caso não se enquadra no
artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Em que pese a relevância da matéria ambiental, a possibilidade genérica
de danos ao patrimônio ambiental estadual em razão do licenciamento
indevido não reveste a questão da urgência necessária para fins de
atuação da Presidência desta Corte.
Encaminhe-se o processo, por conseguinte, à Sra. Relatora, para as
providências de entender cabíveis.
Publique-se. "
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23/12/2020 |
Conclusos à Presidência |
RISTF - ART.13, VIII
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23/12/2020 |
Distribuído |
MIN. CÁRMEN LÚCIA. PRESIDENTE DO TSE(somente para liminares): Excluído(a) da distribuição MIN. ROBERTO BARROSO de 15/08/2020 a 29/12/2020, motivo: Art. 67 - § 5º RISTF
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23/12/2020 |
Autuado |
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23/12/2020 |
Protocolado |
Petição Inicial (nº 109442) recebida em 18/12/2020, às 21:50:41
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